Estado indiano - cidadania
Articles 5 to 11 debaixo Part II da Constituição descreve a cidadania.
O Artigo 5 afirma que no início desta Constituição, toda pessoa que tem seu domicílio no território da Índia e -
que nasceu no território da Índia; ou
qualquer um dos pais nasceu no território da Índia; ou
que tenha residido normalmente no território da Índia por pelo menos cinco anos imediatamente anteriores a tal início,
deve ser um cidadão da Índia.
O Artigo 6 declara que, não obstante qualquer disposição do Artigo 5, uma pessoa que migrou para o território da Índia a partir do território agora incluído no Paquistão será considerada cidadã da Índia no início desta Constituição.
O Artigo 7 afirma que, não obstante o disposto nos Artigos 5 e 6, uma pessoa que, após o primeiro dia de março de 1947, migrou do território da Índia para o território agora incluído no Paquistão, não será considerada cidadã da Índia.
O Artigo 8 declara que, não obstante qualquer coisa no Artigo 5, qualquer pessoa que ou cujos pais ou avós nasceram na Índia, conforme definido na Lei do Governo da Índia de 1935, e que normalmente reside em qualquer país fora da Índia conforme definido, será considerado um cidadão da Índia se ele tiver sido registrado como cidadão da Índia pelo representante diplomático ou consular da Índia no país onde ele está residindo no momento em um pedido feito por ele para tal representante diplomático ou consular, seja antes ou depois do início desta Constituição, na forma e maneira prescrita pelo Governo do Domínio da Índia ou pelo Governo da Índia.
O Artigo 9 estabelece que nenhuma pessoa pode ser cidadão da Índia em virtude do Artigo 5, ou considerada cidadão da Índia em virtude do Artigo 6 ou Artigo 8, se tiver voluntariamente adquirido a cidadania de qualquer Estado estrangeiro.
O Artigo 10 declara que toda pessoa que seja ou seja considerada cidadão da Índia de acordo com qualquer uma das disposições anteriores desta Parte, sujeito às disposições de qualquer lei que possa ser feita pelo Parlamento, continuará a ser tal cidadão.
O Artigo 11 afirma que nada nas disposições anteriores desta Parte derroga o poder do Parlamento de fazer qualquer disposição com relação à aquisição e extinção da cidadania e todas as outras questões relacionadas com a cidadania.